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STF impede São Paulo de retirar isenção de ICMS para mercadorias destinadas a Roraima

Decisão preserva benefício para operações destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim e impede que São Paulo encerre unilateralmente incentivo firmado no Confaz

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que São Paulo não pode retirar unilateralmente a isenção de ICMS sobre mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte, incluindo Boa Vista e Bonfim, em Roraima. A decisão preserva um benefício tributário que influencia diretamente os custos das empresas instaladas nas áreas incentivadas.

O julgamento ocorreu na quinta-feira (24) e envolveu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 — apresentadas pelos estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. A ação de Roraima questionava a decisão paulista de estabelecer unilateralmente uma data para encerrar a isenção.

O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e alcança determinados produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional enviados para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.

Na prática, a manutenção do benefício evita a incidência do ICMS que ocorreria caso a isenção deixasse de valer nas operações abrangidas pelo convênio.

A mudança poderia aumentar o custo de aquisição de mercadorias provenientes de São Paulo por empresas instaladas nas áreas incentivadas de Roraima. Parte desse aumento poderia chegar ao consumidor por meio dos preços praticados no comércio.

O STF entendeu que, depois de incorporar à legislação estadual uma isenção estabelecida por convênio do Confaz, um estado não pode alterar sozinho as condições acordadas para encerrá-la.

A Lei Complementar nº 24/1975 estabelece regras específicas para a concessão e a revogação de benefícios relacionados ao ICMS. Para a retirada total ou parcial do incentivo, é necessária deliberação conjunta no âmbito do Confaz.

A controvérsia começou depois que São Paulo fixou 31 de dezembro de 2024 como data para o encerramento do benefício, apesar de o Convênio ICMS 52/1992 não estabelecer prazo final para a isenção.

Durante a tramitação das ações no Supremo, o governo paulista editou o Decreto nº 70.348/2026, restabelecendo o benefício até 30 de setembro de 2026, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025.

A medida, porém, não encerrou a discussão no STF porque permaneceu um período sem cobertura do novo decreto e continuava aberta a possibilidade de encerramento da isenção após setembro.

Por isso, os ministros analisaram se São Paulo tinha competência para determinar sozinho o fim do benefício.

Maioria acompanhou Cármen Lúcia

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e pelo presidente do STF, Edson Fachin.

Ficaram vencidos Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

A decisão estabelece que um estado não pode revogar total ou parcialmente, de forma unilateral, benefício ou isenção de ICMS estabelecido por meio de acordo entre as unidades da Federação sem observar as regras constitucionais e da legislação complementar.

Para Roraima, o julgamento traz previsibilidade às empresas que realizam operações beneficiadas pelo regime das Áreas de Livre Comércio e impede que uma decisão isolada de outro estado altere as condições tributárias pactuadas nacionalmente.

Além de Boa Vista e Bonfim, o benefício previsto na legislação paulista alcança Áreas de Livre Comércio existentes no Amapá, Rondônia, Amazonas e Acre. Pacaraima também integra atualmente a Área de Livre Comércio de Boa Vista para fins do benefício, conforme legislação federal e regulamentação tributária.

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